INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOSPelo presente instrumento particular, - de um lado, , pessoa jurídica de direito privado, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante designada simplesmente (“LOCADORA”); - e, de outro lado, , pessoa jurídica de direito privado, com sede , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante designada simplesmente (“LOCATÁRIA”); (LOCADORA e LOCATÁRIA doravante designadas, individualmente, “Parte” e, em conjunto, “Partes”). CONSIDERANDO: (i) CONSIDERANDO QUE a LOCADORA é empresa especializada em soluções audiovisuais, com larga experiência no mercado de eventos corporativos, realizando a locação dos mais variados tipos de equipamentos para atender a workshops, fóruns, feiras, palestras, congressos, entre outros, possuindo reconhecida capacidade técnica nesse segmento. (ii) CONSIDERANDO QUE a LOCATÁRIA tem interesse em locar equipamentos de propriedade da LOCADORA de acordo com os termos e condições estabelecidos neste instrumento. RESOLVEM as Partes celebrar o presente Instrumento Particular de Locação de Equipamentos (“Contrato”), o qual será regido pelos seguintes termos e condições, que mutuamente acordam, a saber: CLÁUSULA IDEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 1.1. Definições. As palavras, expressões e abreviações com as letras iniciais maiúsculas, não definidas em outras partes deste Contrato, no singular ou no plural, terão o significado atribuído a elas nesta Cláusula: “Diárias Adicionais” significa o valor de 1(uma) diária integral que será cobrada a cada período de 10h (dez horas), caso quaisquer dos Equipamentos não sejam devolvidos, ou ainda, se a devolução dos Equipamentos ocorrer em desacordo com os prazos e/ou condições estabelecidos neste Contrato e seus Anexos. O valor será contabilizado e devido até o momento da efetiva devolução/ reparo/ reposição do equipamento ao LOCADOR. “Equipamentos” significa todo e qualquer equipamento de propriedade da LOCADORA locado à LOCATÁRIA. 1.2. Interpretações. Neste Contrato, a menos que exigido de outra forma pelo contexto: (i) quaisquer referências no singular incluirão também o plural e vice-versa; (ii) quaisquer referências no masculino ou feminino incluirão ambos os gêneros; (iii) os anexos são parte integrante e indissociável deste Contrato; CLÁUSULA IIOBJETO 2.1. O objeto deste Contrato é a Locação dos Equipamentos de propriedade da LOCADORA à LOCATÁRIA, que os loca de acordo com as definições de datas, prazos, valores e forma de pagamentos, entre outras, abaixo descritas:
2.1.1. A Proposta Comercial descrevendo os Equipamentos locados e demais informações é parte integrante e indissociável deste Contrato na forma de “Anexo I”. 2.2. Qualquer solicitação de alteração com relação a data e/ou local de entrega e/ou retirada dos Equipamentos indicados no Anexo I, deverá ser realizado pela LOCATÁRIA, por escrito e com antecedência mínima de 7 (sete) dias, assumindo a LOCATÁRIA responsabilidade por todo e qualquer custo decorrente das referidas alterações. A LOCADORA poderá, a seu exclusivo critério, se recusar a proceder as alterações, caso em que o Contrato restará rescindido na forma da Cláusula 7.1. CLÁUSULA IIIENTREGA E RECEBIMENTO DOS EQUIPAMENTOS 3.1. A LOCADORA será responsável pela entrega e instalação dos Equipamentos conforme cláusula 2.1., acima. A LOCATÁRIA declara estar ciente e concordar que no momento do recebimento dos Equipamentos o(s) representante(s) da LOCADORA realizará(ão) todos os testes necessários para certificar o perfeito estado de uso e funcionamento dos mesmos. Após a realização dos testes e aceitação por escrito dos Equipamentos, ressalvados defeitos ocultos, passará a LOCATÁRIA a ser a única e exclusiva responsável quanto a todo e qualquer dano que eventualmente possa ocorrer aos Equipamentos durante a vigência deste Contrato. 3.1.1. A previsão do caput não terá efeito se o defeito ou dano for comprovadamente causado por técnico indicado e/ou homologado pela LOCADORA. CLÁUSULA IVDO USO DOS EQUIPAMENTOS 4.1. A LOCATÁRIA se compromete a utilizar e/ou operar os Equipamentos de maneira cuidadosa e adequada, sempre de acordo com as especificações técnicas e àquelas estabelecidas pela LOCADORA. 4.2. A LOCATÁRIA reconhece que durante toda a vigência deste Contrato a LOCADORA terá direito de inspecionar os Equipamentos Locados, desde que comunique a LOCATÁRIA com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, com a finalidade de verificar a sem se limitar, as condições de uso, operação, manutenção, alocação e funcionamento. 4.3. Caso a LOCADORA, por seu(s) representante(s), constate que quaisquer dos Equipamentos estejam sendo usados para fins indevidos ou diversos ao que se destinam e/ou quaisquer outras espécies de irregularidades poderá, a seu exclusivo critério, retirá-los do local para os reparos necessários, sem que tal fato acarrete a perda do direito de cobrança do Valor da Locação, hipótese em que ainda, poderá considerar o presente contrato rescindido por culpa da LOCATÁRIA. 4.4. Na hipótese de a LOCATÁRIA causar danos aos Equipamentos, quer seja por ato próprio, quer seja por ato de terceiros, a LOCATÁRIA deverá cientificar a LOCADORA imediatamente, estando a LOCATÁRIA obrigada a ressarcir a LOCADORA pelos prejuízos decorrentes do reparo e/ou da reposição dos Equipamentos danificados, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arcar com o pagamento das Diárias Adicionais até o efetivo reparo e/ou reposição caso este prazo seja ultrapassado. CLÁUSULA VDA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS 5.1. Sendo a LOCATÁRIA a única e exclusiva responsável pelos Equipamentos nos termos da Clausula III acima, estará obrigada a devolvêe-los de acordo com os prazos, termos e condições estabelecidas no item 2.1., no mesmo estado de conservação e funcionamento que os recebeu, ressalvados desgastes causados pelo uso regular. 5.2. Caso a devolução de qualquer dos Equipamentos ocorra comprovadamente em desacordo com o estado em que o recebeu, a LOCATÁRIA será a responsável por todo e qualquer custo resultantes dos reparos e/ou reposição porventura necessários, em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega dos 3 (três) orçamentos enviados pela LOCADORA, caso este prazo seja ultrapassado incidirá cobrança de Diárias Adicionais do(s) equipamento(s) até a data do efetivo reparo e/ou reposição. 5.3. As Diárias Adicionais serão igualmente devidas caso os Equipamentos sejam devolvidos em atraso, ou seja, fora do prazo estipulado no item 2.1., ou se, por qualquer motivo, a LOCADORA seja impedida de retirar os Equipamentos no local de devolução avençado no item 2.1., inclusive, porém sem se limitar, em razão de ato de terceiro ou normas e regulamentos internos dos referidos locais. 5.4. Se a LOCATÁRIA não devolver quaisquer dos Equipamentos, por qualquer razão, estará obrigada indenizar a LOCADORA pelo valor de mercado do(s) eventual(is) Equipamento(s) não devolvido(s), em prazo improrrogável de 5 (cinco) Dias Úteis a contar da data em que deveria tê-lo devolvido, sem prejuízo da cobrança das Diárias Adicionais, caso este prazo seja ultrapassado. CLÁUSULA VIDAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA 6.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas no âmbito do presente Contrato, a LOCADORA será responsável pela: (a) entrega e montagem/instalação dos Equipamentos, assim como pela desmontagem e retirada dos mesmos, de acordo com as datas, locais e demais condições estabelecidas no item 2.1. acima. (b) regularidade de suas atividades, bem como a de seus funcionários, prepostos, administradores ou prestadores de serviços, além das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de seus empregados e/ou de seus eventuais subcontratados, inclusive por eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer. (c) condução e execução das atividades contratadas, de acordo com as melhores técnicas profissionais, com estrita observância à legislação vigentes e ao estabelecido no presente Contrato. CLÁUSULA VIIDA RESCISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS 7.1. O presente Contrato somente poderá ser rescindido mediante acordo entre as Partes, sendo certo que tal acordo deverá ser expresso em documento assinado por ambos. Todavia, seja qual for a hipótese da rescisão, as condições a seguir serão impositivas, razão pela qual deverão ser observadas: (a) Se solicitada em data anterior a, pelo menos, 15 (quinze) dias da data de entrega dos Equipamentos, descritas no item 2.1., será devido pela Parte que der causa à rescisão o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Valor da Locação, ou; (b) Se solicitada entre 15 (quinze) dias e a data de entrega dos Equipamentos, descrita no item 2.1., será devido pela Parte que der causa à rescisão o Valor de Locação integralmente. 7.2. Estabelecem as Partes ainda que, serão considerados motivo para imediata rescisão do presente Contrato, sem a necessidade de prévia notificação, as seguintes hipóteses (a) Requerimento de recuperação, liquidação ou dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes ou decretada; (b) No caso de reorganização societária e/ou quaisquer alterações na estrutura da societária que venha a comprometer a capacidade financeira da Parte envolvida em relação ao cumprimento das obrigações aqui avençadas; (c) Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos Serviços em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes; CLÁUSULA VIIIDO INADIMPLEMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS 8.1. Caso o Valor de Locação não seja pago pela LOCATÁRIA à LOCADORA tal como estabelecido no item 2.1., o saldo devedor será considerado automaticamente vencido, acrescido de multa penal equivalente a 2% (dois por cento) do Valor de Locação, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IGPM/FGV. 8.2. Será aplicado todo o previsto na cláusula 8.1. acima, a todo e qualquer valor relacionado a Diárias Adicionais eventualmente apuradas e devidas pela LOCATÁRIA que não sejam pagas nos termos estabelecidos neste Contrato e/ou Anexo I. 8.3. A LOCATÁRIA neste ato reconhece que, nos termos da cláusula 12.8 abaixo, em caso de inadimplemento dos pagamentos estabelecidos no âmbito do presente instrumento, após aviso ou notificação a LOCADORA poderá (i) apresentar para protesto o valor do saldo devedor junto ao Cartório(s) de Protesto(s) competente(s), de acordo com a legislação vigente; e/ou (ii) tomar as medidas judiciais cabíveis para o recebimento do saldo devedor, acrescido das penalidades aplicáveis estabelecidas no presente contrato, hipótese em que também será devido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. CLÁUSULA IXDA LEI DE PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO 9.1. As Partes, por si e por seus diretores, empregados, administradores e demais agentes, por meio do presente Contrato, declaram ter conhecimento do disposto na Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), bem como da legislação socioambiental prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, as Partes obrigam-se a: (i) conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis; (ii) repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e legislações correlatas; (iii) notificar imediatamente a outra Parte caso tenham conhecimento ou suspeitas de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução deste Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, e/ou a consultores, representantes, parceiros e/ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido; (iv) comprometer a não utilizar mão-de-obra infantil, em condições de trabalho escravo ou análogos a escravidão ou que possam ser consideradas degradantes; (v) zelar pela não prática de todo e qualquer ato que possa ocasionar risco de dano ou dano ambiental e/ou social; 9.2. No caso da não observância do exposto na cláusula 9.1. acima, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido, comprometendo a Parte infratora a assumir o respectivo ônus, previstos na legislação e neste Contrato. CLÁUSULA XDA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA 10.1. Por força deste Contrato, não se estabelece entre LOCADORA e LOCATÁRIA qualquer relação societária, associativa ou empregatícia. 10.2. É de exclusiva responsabilidade da LOCADORA, promover a segurança de seus empregados e/ou contratados contra riscos de acidentes de trabalho, observando, rigorosamente, todas as prescrições legais, cabendo-lhe, portanto, integral responsabilidade por qualquer adicional relativo à remuneração, salários, inclusive o de periculosidade ou insalubridade, seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, de seus funcionários, que estiverem nas dependências da LOCATÁRIA. 10.3. A LOCADORA se responsabiliza em indenizar a LOCATÁRIA pelos desembolsos que esta porventura seja compelida a realizar em razão de seu envolvimento no polo passivo de qualquer ação trabalhista porventura ajuizada por seus funcionários, bem como se compromete a solicitar a exclusão da LOCATÁRIA da demanda. CLÁUSULA XIDO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS 11.1. As Partes, por si e por seus prepostos, obrigam-se a manter sigilo de todas as informações obtidas em virtude deste Contrato e declaram-se responsáveis pela guarda de todas as informações de que venham a ter ciência, em razão do serviço prestado, obrigando-se a não divulgar, comunicar, nem fazer uso de quaisquer dessas informações. 11.1.1. As Partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações e documentos uma da outra de que venham a ter conhecimento ou acesso, ou que venham a lhes ser confiadas em razão deste Contrato, sendo elas de interesse das Partes ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou delas dar conhecimento a terceiros estranhos, sem expressa autorização, por escrito, da outra Parte, sob as penas da lei. 11.1.2. A obrigação de confidencialidade inclui a não divulgação de qualquer informação a que tiver acesso ou conhecimento, especialmente, porém sem se limitar, sobre o funcionamento dos negócios que tenham sido entabulados, por qualquer meio e para quaisquer pessoas, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, bem como para qualquer órgão do Poder Público, salvo se para cumprimento de Lei ou ordem judicial devidamente demonstrado. 11.1.3. O descumprimento dessa obrigação, além das sanções previstas na legislação civil e penal, sujeitará a PARTE infratora a indenizar à outra de todos os prejuízos materiais e morais sofridos e/ou pelos seus clientes, fornecedores e quaisquer outros. 11.2. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução deste Contrato, as Partes declaram que farão cumprir o regime legal da proteção de dados pessoais, empenhando-se em proceder a todo o tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário ao desenvolvimento do objeto contratual no estrito e rigoroso cumprimento da Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA XIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Notificações: Todos os avisos, acordos, renúncias e outras notificações realizados pela Partes no âmbito deste Contrato deverão ser feitas por escrito por e-mail ou mediante correspondência com aviso de recebimento enviada ao endereço das Partes descritos no preâmbulo deste Contrato. 12.1.1. As notificações serão consideradas como recebida: (a) se enviadas por e-mail, no momento da confirmação de recebimento ou resposta do e-mail enviado; (b) se enviadas mediante correspondência na data do recebimento, conforme registrado no aviso de recebimento. 12.2. Acordo Integral: Este Contrato constitui o acordo integral das Partes no que se refere ao seu objeto, substituindo todo e qualquer acordo e entendimento prévio entre as Partes, verbal ou por escrito, no que se refere ao seu objeto. 12.3. Alterações: O presente Contrato não poderá ser alterado, exceto com a concordância expressa e por escrito de todas as Partes. 12.4. Irrevogabilidade e Irretratabilidade; Efeito Vinculante: Este Contrato (incluindo seus Anexos) é celebrado pelas Partes em caráter irrevogável e irretratável e vincula, obriga, beneficia e será exequível por cada uma das Partes, seus respectivos herdeiros, sucessores e cessionários a qualquer título. As obrigações do presente Contrato subsistirão em quaisquer casos de incorporação, cisão, fusão ou qualquer outra reorganização societária que possa ocorrer com qualquer das Partes. 12.5. Ausência de Renúncia e/ou Novação: Qualquer omissão ou tolerância por qualquer das Partes com relação às disposições do presente Contrato ou na exigência do cumprimento de quaisquer de suas Cláusulas, a qualquer tempo durante a vigência do presente Contrato, não afetará, de qualquer forma, a validade do presente Contrato, ou de parte dele, e não será considerada como precedente, alteração ou novação de suas cláusulas, nem renúncia do direito. 12.6. Autonomia das Disposições: Caso qualquer termo ou disposição deste Contrato seja considerado ilegal ou inexequível, todos os demais termos e disposições deste Contrato permanecerão em pleno vigor e eficácia. Quando da determinação de que qualquer termo ou outra disposição é inválido, ilegal ou inexequível, as Partes negociarão de boa fé a fim de modificar este Contrato com vistas a fazer valer a intenção original das Partes. 12.7. Boa-fé: Este Contrato foi redigido dentro dos princípios de boa-fé e probidade, sem nenhum vício de consentimento de qualquer das Partes. As Partes declaram, para todos os fins e efeitos legais que: (i) as prestações, obrigações e riscos aqui assumidos estão dentro de suas condições econômico-financeiras; (ii) este Contrato espelha fielmente a tudo o que foi ajustado; (iii) tiveram conhecimento prévio do conteúdo deste instrumento e entenderam perfeitamente todas as obrigações e riscos nele contidos. 12.8. Título Executivo: O presente Contrato, assinado juntamente com 2 (duas) testemunhas, servirá como título executivo extrajudicial na forma da legislação processual civil (artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro), para todos os efeitos legais. 12.9. Foro de Eleição: Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste Contrato, fica eleito o foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando, assim, justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
ANEXO IPROPOSTA COMERCIAL
EQUIPAMENTOS LOCADOS
VALOR DA LOCAÇÃO:DATA DE PAGAMENTO:
FORMA DE PAGAMENTO: |