CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇASPelo presente instrumento particular, - pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na , neste ato representada por seu representante(s) legal(is), na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente (“CONTRATADA”); - , pessoa jurídica de direito privado, estabelecido à , inscrita no CNPJ/MF sob o nº e Inscrição Estadual Isenta, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante designada simplesmente (“CONTRATANTE”); CONTRATADA e CONTRATANTE doravante designadas, individualmente, “Parte” e, em conjunto, “Partes”. CONSIDERANDO QUE: (i) A CONTRATADA é empresa especializada no segmento de serviços de engenharia relacionados ao cumprimento das especificações contidas na ABNT, IT, NR, NBR e CONFEA referente a emissão e análise de ART’s, vistorias, acompanhamento de instalação, montagens e desmontagens de estruturas e equipamentos em geral, com foco voltado para atendimento de eventos corporativos em hotéis, feiras, PDV, Mall’s, etc. (ii) A CONTRATANTE tem interesse em contratar tais serviços de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Contrato e seus Anexos. RESOLVEM as Partes celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças (“Contrato”), o qual será regido pelos seguintes termos e condições, que mutuamente acordam, a saber: CLÁUSULA IOBJETO 1.1. O presente Contrato tem por objeto estabelecer as condições de contratação para que a CONTRATADA possa proporcionar à CONTRATANTE serviços de engenharia relacionados ao cumprimento das especificações contidas na ABNT, IT, NR, NBR e CONFEA referente a emissão e análise de ART’s, vistorias, acompanhamento de instalação, montagens e desmontagens de estruturas e equipamentos em geral em eventos, doravante denominado (“Serviços”). 1.1.1. Os Serviços objeto deste contrato estão descritos de maneira pormenorizada no Anexo I, que é parte integrante e indissociável deste Contrato. 1.2. Qualquer solicitação de alteração com relação ao escopo inicial descrito no Anexo I, deverá ser avençado entre as Partes por escrito, com antecedência mínima adequada, assumindo a CONTRATANTE a responsabilidade pelos custos eventualmente decorrentes das referidas alterações. 1.3. O escopo deste CONTRATO não contempla a transferência do conhecimento técnico e capacitação da equipe da CONTRATADA para a CONTRATANTE, tampouco a transferência de qualquer tecnologia, utilizada para a prestação dos SERVIÇOS objeto desse instrumento CLÁUSULA IIDAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 2.1. Compete à CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações assumidas nesse CONTRATO, seus e das decorrentes da lei: 2.1.1. Pagar, pontualmente, todos os valores que forem devidos à CONTRATADA, no âmbito deste Contratada.
2.1.2. Prontamente fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à consecução do objeto contratado. 2.1.3. Se responsabilizar pela veracidade das informações fornecidas à CONTRATADA. CLÁUSULA IIIDAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1. Compete à CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas nesse CONTRATO e das decorrentes da lei: 3.1.1. Realizar o objeto deste Contrato de acordo com as orientações da CONTRATANTE, os termos deste Contrato, bem como na forma prevista no Anexo I e legislação vigente; 3.1.1.1. Havendo intercorrências, as Partes ajustarão por e-mail, telefone ou qualquer outro meio de comunicação, sempre mediante autorização expressa da CONTRATANTE, a melhor forma de resolução, para a conclusão dos Serviços; 3.1.2. Fornecer recursos humanos necessário à execução dos Serviços e/ou Locação, nos termos estabelecidos no Anexo I, responsabilizando-se pelos encargos sociais, previdenciários, trabalhistas ou fiscais, bem como os demais tributos, encargos e despesas decorrentes de suas atividades e da contratação de profissionais; 3.1.3. Recolher todos os tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado; 3.1.4. Cumprir os prazos estipulados, bem como todo o cronograma definido entre as Partes. A CONTRATADA, todavia, não poderá ser responsabilizada por atrasos advindos de falha ou demora na entrega de informações por parte da CONTRATANTE. CLÁUSULA IVDO PREÇO 4.1. A CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA o valor total , mediante , conforme abaixo descrito:
4.2. A CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE a Nota Fiscal com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de vencimento. 4.3. O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA acarretará a cobrança do valor inadimplido, acrescido de atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, multa de 2% (dois por cento), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até o respectivo pagamento. 4.4. Cada uma das PARTES se responsabilizará pelo pagamento dos tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas respectivas atividades e serviços, conforme determinado na legislação aplicável. CLÁUSULA VVIGÊNCIA E RESCISÃO 5.1. Este Contrato é celebrado por prazo determinado, com termo inicial na data de assinatura deste Contrato e final na data do último pagamento devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA ou último dia do Evento o que ocorrer por último.
5.2. Este Contrato poderá ser rescindido imotivadamente, por qualquer das Partes, sem incidência de quaisquer ônus ou multa, mediante comunicação expressa à outra Parte, desde que o recebimento desta comunicação, pela outra Parte, ocorra com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas). Após este prazo haverá incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor contratado. 5.3. As Partes poderão, ainda, considerar rescindido o presente Contrato, de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (cláusula resolutiva expressa), quando: (i) Ocorrer qualquer infração de qualquer obrigação assumida neste Instrumento, desde que essa infração não possa ser sanada ou, sendo ela sanável, não o seja em até 5 (cinco) dias contados do recebimento, pela Parte infratora, de notificação escrita da Parte prejudicada, respondendo, neste caso, a Parte infratora pelas perdas e danos direto a que der causa; (ii) Se para qualquer das Partes houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, requerimento ou decretação de falência, insolvência civil ou medidas judiciais que impossibilitem ou afetem substancialmente a continuidade operacional deste Contrato; sendo devido pela CONTRATANTE os valores referentes aos serviços prestados até a data do pedido ou decretação. (iii) Ocorrer a cessão, transferência a qualquer título, dos direitos e obrigações assumidos neste Instrumento a terceiros pela CONTRATADA, sem a expressa anuência prévia e por escrito da CONTRATANTE. CLÁUSULA VISIGILO E CONFIDENCIALIDADE 6.1. As Partes, por si e por seus prepostos, obrigam-se a manter sigilo de todas as informações obtidas em virtude deste Contrato e declaram-se responsáveis pela guarda de todas as informações de que venham a ter ciência, em razão do serviço prestado, obrigando-se a não divulgar, comunicar, nem fazer uso de quaisquer dessas informações. 6.1.1. As Partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações e documentos uma da outra de que venham a ter conhecimento ou acesso, ou que venham a lhes ser confiadas em razão deste Contrato, sendo elas de interesse das Partes ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou delas dar conhecimento a terceiros estranhos, sem expressa autorização, por escrito, da outra Parte, sob as penas da lei. 6.1.2. A obrigação de confidencialidade inclui a não divulgação de qualquer informação a que tiver acesso ou conhecimento, especialmente, porém sem se limitar, sobre o funcionamento dos negócios que tenham sido entabulados, por qualquer meio e para quaisquer pessoas, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, bem como para qualquer órgão do Poder Público, salvo se para cumprimento de Lei ou ordem judicial devidamente demonstrado. 6.1.3. O descumprimento dessa obrigação, além das sanções previstas na legislação civil e penal, sujeitará a PARTE infratora a indenizar à outra de todos os prejuízos materiais diretamente sofridos. CLÁUSULA VIIDA LEI DE PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO 7.1. As Partes, por si e por seus diretores, empregados, administradores e demais agentes, por meio do presente Contrato, declaram ter conhecimento do disposto na Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), bem como da legislação socioambiental prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, as Partes obrigam-se a: (i) conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis; (ii) repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e legislações correlatas; (iii) notificar imediatamente a outra Parte caso tenham conhecimento ou suspeitas de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução deste Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, e/ou a consultores, representantes, parceiros e/ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido; (iv) comprometer a não utilizar mão-de-obra infantil, em condições de trabalho escravo ou análogos a escravidão ou que possam ser consideradas degradantes; (v) zelar pela não prática de todo e qualquer ato que possa ocasionar risco de dano ou dano ambiental e/ou social; 7.2. No caso da não observância do exposto na cláusula 9.1. acima, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido, comprometendo a Parte infratora a assumir o respectivo ônus, previstos na legislação e neste Contrato. CLÁUSULA VIIIDADOS PESSOAIS 8.1. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do presente Contrato, as Partes declaram que farão cumprir o regime legal da proteção de dados pessoais, empenhando-se em proceder a todo o tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário ao desenvolvimento do Contrato no estrito e rigoroso cumprimento da Lei nº 13.709/2018. CLÁUSULA IXDISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Todas as comunicações previstas neste Instrumento serão realizadas por escrito e deverão ser entregues pessoalmente, por carta ou por e-mail, em qualquer hipótese, com comprovante de recebimento. 9.1.1. As notificações entregues de acordo com esta Cláusula serão consideradas realizadas: (a) na ocasião em que forem entregues, se entregues pessoalmente; (b) na ocasião em que forem recebidas, se enviadas por carta; (c) no momento do recebimento, quando enviadas por e-mail; 9.2. As Partes declaram, para todos os efeitos, que são independentes e autônomas, de forma que o presente Instrumento não cria qualquer outra modalidade de vínculo entre ambas, inclusive, sem limitação, qualquer vínculo trabalhista com seus sócios, bem como qualquer mandato, sociedade, associação, parceria, consórcio, joint-venture ou representação comercial entre as Partes. Cada Parte é totalmente responsável por seus atos e obrigações assumidos por meio deste Instrumento. 9.2. As Partes reconhecem não existir qualquer vínculo de natureza trabalhista e/ou de subordinação jurídica e econômica na presente prestação de serviços entre as Partes, bem como entre eventuais empregados e/ou prestadores de serviços da CONTRATADA com a CONTRATANTE, assumindo a CONTRATADA integral responsabilidade pelos encargos trabalhistas, securitários, acidentários e previdenciários de toda a mão de obra por ela contratada para execução do objeto do presente Contrato. 9.2.1. Caso a CONTRATANTE venha a ser compelida a responder por quaisquer obrigações, inclusive de natureza trabalhista, securitária, acidentária e previdenciária dos empregados ou prestadores de serviços da CONTRATADA, esta se obriga a indenizar a CONTRATANTE, pelo valor que vier a ser despendido, diretamente ou por meio do exercício do direito de regresso. Admite-se, ainda, à CONTRATANTE, valer-se de quaisquer das modalidades de intervenção de terceiros estabelecidas pela legislação processual civil. 9.2.2. Todas as responsabilidades relativas a encargos tributários, trabalhistas e fiscais decorrentes da prestação de serviços objeto do presente Contrato correrão por conta exclusiva da CONTRATADA. A CONTRATADA compromete-se a entregar à CONTRATANTE, sempre que solicitada, cópia dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias relativas a seus empregados, em especial os comprovantes de pagamento do FGTS e da contribuição previdenciária (INSS). 9.2.3. A CONTRATADA assume exclusiva e total responsabilidade pela conduta praticada por eventuais empregados durante a execução do objeto deste Contrato, inclusive no que diz respeito aos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, comprometendo-se a indenizar exclusivamente todos os prejuízos causados, razão pela qual não pode ser atribuída à CONTRATANTE qualquer responsabilidade nesse sentido. A CONTRATADA também assume a responsabilidade pela integridade física e moral de eventuais empregados. 9.2.4. A CONTRATADA obriga-se a: (i) respeitar todas as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores às quais pertencem os seus funcionários; (ii) não contratar mão de obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil; (iii) não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e de menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos; (iv) não adotar práticas discriminatórias ou que restrinjam o acesso ao emprego ou à sua manutenção. 9.3. Este Instrumento constitui uma obrigação legal, válida e vinculante, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título, em caráter irrevogável e irretratável, ao seu fiel cumprimento. 9.4. Este Instrumento reflete a íntegra dos entendimentos e acordos assumidos entre as Partes em relação ao seu objeto, revogando e substituindo qualquer entendimento, acordo ou contrato, verbal ou escrito, celebrado anteriormente à sua assinatura que se refira ao mesmo objeto aqui disposto. 9.5. Este Instrumento somente poderá ser validamente alterado, modificado ou aditado por manifestação expressa, mediante instrumento escrito devidamente assinado pelas Partes. 9.6. Nem este Instrumento nem quaisquer direitos ou obrigações nele previstos poderão ser cedidos por qualquer das Partes sem o expresso consentimento por escrito das outras Partes. 9.7. A invalidade parcial deste Instrumento não a afetará na parte considerada válida, desde que as obrigações sejam desmembráveis entre si. Ocorrendo o disposto nesta Cláusula, as Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula invalidada, a inclusão de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada, observados a intenção e objetivo das Partes quando da negociação da cláusula invalidada e o contexto em que se insere. 9.8. A tolerância de qualquer das Partes com relação à exigência do regular e tempestivo cumprimento das obrigações de outra Parte não constituirá desistência, alteração, modificação, ou novação de quaisquer dos direitos ou obrigações estabelecidas neste Instrumento, constituindo mera liberdade, que não impedirá a Parte tolerante de exigir da outra o cumprimento deste Instrumento, a qualquer tempo. Nenhuma renúncia a exercício de direito assegurado neste Instrumento será válida, exceto se formalizada por escrito pela Parte renunciante. 9.9. Sem prejuízo de outros recursos detidos pelas Partes, todas as disposições e obrigações assumidas neste Instrumento são passíveis de execução específica, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de pagamento de honorários advocatícios se necessários pleitos no judiciário. 9.10. Este Instrumento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. O Foro da Comarca de São Paulo - São Paulo, será o único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Instrumento. 9.11. O presente Contrato será firmado por meio de assinatura eletrônica e/ou digital, garantindo assim, a validade e eficácia das cláusulas. Assim, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 10 da MPV 2200/01, a assinatura deste Contrato pelos representantes legais das Partes pressupõe declarada de forma inequívoca sua concordância, bem como o reconhecimento da validade e do aceite do presente Contrato. Estando, assim, justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento juntamente com as testemunhas abaixo.
ANEXO IPROPOSTA COMERCIAL
EQUIPAMENTOS LOCADOS
VALOR DA LOCAÇÃO:DATA DE PAGAMENTO:
FORMA DE PAGAMENTO: |